Entenda o que precisa ser feito para regularizar a sua obra de construção civil que foi iniciada ou finalizada há mais de 5 anos.
Obras com mais de 5 (cinco) anos não estão sujeitas, regra geral, à cobrança das contribuições sociais. É o que chamamos de prazo de decadência, ou decadencial.
Para regularizar uma construção que tenha iniciado ou terminado há mais de 5 (cinco) anos, você deve seguir os mesmos passos do processo de aferição. O reconhecimento da decadência e o abatimento dos valores é feito automaticamente pelo sistema.
Se a obra foi iniciada em período reconhecido pelo sistema como decadente, o cálculo das contribuições sociais será feito somente sobre o valor da mão de obra apurado nos meses não decadentes, ou seja, será feito um cálculo proporcional em relação ao que foi construído há mais de 5 (cinco) anos e há menos de 5 (cinco) anos.
Mas atenção! A Receita Federal poderá solicitar, quando necessário, documentos que comprovem que a construção foi realizada em período decadencial.
A data de início da obra pode ser comprovado por um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar, considerando-se como data do início da obra o mês de emissão do documento mais antigo:
- comprovante de recolhimento de contribuições sociais no CNO/CEI da obra;
- notas fiscais de prestação de serviços;
- recibos de pagamento a trabalhadores;
- comprovante de ligação, ou conta de água e luz;
- notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;
- ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;
- alvará de concessão de licença para construção.
Da mesma forma, a data de término da obra pode ser comprovado por um dos seguintes documentos:
- habite-se, Certidão de Conclusão de Obra (CCO);
- um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em que conste a área da edificação;
- certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU;
- auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pela RFB;
- termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial;
- escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial;
- contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período decadencial, onde conste a descrição do imóvel e a área construída.
Alternativamente, a data de término da obra também pode ser comprovado por, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos em conjunto:
- correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;
- contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;
- declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;
- vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;
- planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no Crea, ou RRT no CAU.